VEJAM OS VERDADEIROS MOTIVOS DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX PREFEITO GERMANO PELO TCE, QUE OS VEREADORES QUEREM DERRUBAR
Veja o que diz o parecer do TCE, que os vereadores já votaram a favor e agora querem votar contra: "em face dos seguintes atos praticados com infração a norma legal: pelo fracionamento de despesas ocorrido na aquisição de medicamentos e material de expediente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); pela burla à regra de realização de procedimento licitatório por dispensa de licitação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); pela ausência de parecer anual do Conselho de Acompanhamento e Controle Social exigido pela Lei do FUNDEB, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);. pelo desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); v. pela indevida inscrição em restos a pagar de despesas processadas realizadas nos dois últimos quadrimestres de 2008, final do mandado do Prefeito Municipal, cujo somatório ultrapassou o saldo financeiro de recursos disponíveis sem vinculação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); pela incompleta especificação do objeto de serviços realizados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); MULTA prevista no art. 102, inciso II, ‘f’, da Lei Complementar Estadual nº 121/94 ao Sr. Germano Jácome Patriota, Prefeito Municipal à época, em face dos seguintes atos praticados em descumprimento a exigência regulamentar do Tribunal: pela ausência dos envelopes e da numeração das folhas, bem como dos comprovantes de publicação resumida dos termos contratuais decorrentes dos certames nos procedimentos licitatórios verificados, falhas formais na montagem dos processos licitatórios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); pela ausência de comprovação de beneficiários com doações de óculos de grau, cestas básicas e cursos de costura, bem como à ausência de documentação referente aos pacientes que foram atendidos nas clínicas de saúde, e à ausência de documentação quanto aos dias e locais de entrega referente às despesas com transporte de água, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); iii. pelas despesas com participação em congressos e aos dispêndios efetivados com treinamentos de servidores, sem comprovação por certificados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); iv. pelo descumprimento de prazos contratuais e ausência de termo contratual e termos aditivos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); v. ausência de termo circunstanciado de recebimento definitivo ou provisório dos serviços de obras e engenharia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); vi. pela ausência do projeto básico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); vii. pela deficiente instrução dos processos relativos à contratação e execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); . pela não comprovação do registro de todas as medições durante o estágio de liquidação e pagamento da despesa das obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); pela ausência de comprovação de recolhimento da Contribuição Previdenciária por parte das empreiteiras contratadas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); x. pela ausência de comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS – por parte das empresas contratadas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); xi. pela ausência de registro das obras no CREA, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d. obrigação de RESSARCIMENTO aos cofres públicos, com juros e correção monetária, a ser imputada ao Sr. Germano Jácome Patriota: no valor de R$ 475.718,38 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), referente às falhas materiais apontadas pela Comissão de Inspeção RelAcordao.rpt Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.b Extraordinária pela ausência de qualquer documentação comprobatória das despesas relativas aos lançamentos de débitos na conta bancária do Município, sem respaldo em processo ou documento comprobatório algum, com a consequente aplicação de MULTA prevista no art. 102, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, no valor de 20% (vinte por cento) do montante atualizado do dano; . no valor de R$ 1.377,50 (mil e trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão da irregularidade material da despesa apontada pela Comissão de Inspeção Extraordinária na aquisição de peças para veículos não pertencentes à frota municipal, com a consequente aplicação de MULTA prevista no art. 102, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, no valor de 20% (vinte por cento) do montante atualizado do dano; iii. no valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), pela ausência de documento de comprovação do dispêndio de locomoção efetuado em favor da Sra. Josefa Calisto de Lima, com ainda a aplicação da multa de 20% sobre o montante atualizado...comprove a relação de beneficiários, com suas qualificações e endereços, sempre que o objeto da despesa seja, no todo ou em parte, destinado a terceiros; viii.promova o credenciamento mediante chamamento público, sempre que contratar instituições privadas, de modo complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, em obediência aos critérios já definidos por esta Corte de Contas no âmbito do Acórdão nº 664/2016-TC; ix. elabore o projeto básico e realize a adequada instrução dos processos de contratação e de execução de obras e serviços, incluindo os registros das medições com registros fotográficos e indicação precisa dos locais de intervenção, com o seu georeferenciamento; f. expedição de COMUNICAÇÃO à Receita Federal do Brasil – RFB - para que seja informada da ausência de comprovação de recolhimento da Contribuição Previdenciária por parte das empreiteiras contratadas pela Prefeitura de Ielmo Marinho/RN no exercício de 2008, com envio de cópias do Relatório nº 18/2009 – DAM/DCD, constante nas fls. 03-51 do 1º vol. dos autos, e do Relatório 004/2011 – ICE, fls. 3379/3435 do 14º vol. dos autos; g.REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Estadual, pelo comprovado dano ao erário e pelos indícios de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal à época, com a remessa de cópia dos principais elementos do processo, bem como dos documentos decisórios desta Corte de Contas.
Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2019".
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